Por Francisco José de Oliveira (Chico Zé)
A recente discussão sobre a possível classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas por setores políticos e institucionais dos Estados Unidos precisa ser analisada com responsabilidade, profundidade e senso crítico. Trata-se de um tema extremamente delicado, que ultrapassa a esfera da segurança pública e alcança diretamente o debate sobre soberania nacional, autonomia política e relações internacionais.
Na minha avaliação, o Brasil não pode aceitar, de forma passiva, que interesses externos passem a determinar como o Estado brasileiro deve classificar seus próprios problemas internos. Isso não significa minimizar a gravidade das facções criminosas, pelo contrário. O crime organizado no Brasil tornou-se uma estrutura violenta, sofisticada e transnacional, com forte influência econômica e territorial. Negar isso seria um erro analítico e político.
Entretanto, outra questão precisa ser colocada com clareza: combater o crime organizado não pode significar abrir espaço para interferências externas sobre a soberania brasileira. O Brasil é uma nação independente, com Constituição, instituições, sistema jurídico e mecanismos próprios de segurança pública. Não somos colônia dos Estados Unidos, tampouco de qualquer outra potência internacional.
Do ponto de vista jurídico, inclusive, existe uma diferença importante entre terrorismo e crime organizado. A legislação brasileira estabelece critérios específicos para caracterizar atos terroristas, normalmente associados a motivações ideológicas, religiosas ou políticas. Já organizações como PCC e Comando Vermelho possuem origem e atuação ligadas, sobretudo, ao narcotráfico, às economias ilícitas e ao controle territorial do crime. Embora utilizem métodos extremamente violentos, sua natureza não corresponde, necessariamente, ao conceito clássico de terrorismo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O que me preocupa é que, historicamente, o conceito de “terrorismo” foi utilizado por grandes potências como instrumento geopolítico para ampliar mecanismos de intervenção, pressão diplomática e controle internacional. A chamada “guerra ao terror”, especialmente após os atentados de 11 de setembro, produziu mudanças profundas na política internacional e serviu, em muitos casos, como justificativa para ações externas em diversos países.
Por isso, considero fundamental que o Brasil mantenha uma posição firme em defesa de sua autonomia institucional. Cooperação internacional no combate ao narcotráfico é necessária e legítima. O crime organizado já opera em escala global, movimenta bilhões e atravessa fronteiras com facilidade. Contudo, cooperação não pode significar subordinação política.
A soberania nacional não pode ser relativizada por pressões externas, independentemente de qual governo esteja no poder ou de qual alinhamento ideológico exista na política internacional. O Estado brasileiro deve decidir, de forma soberana, quais instrumentos jurídicos e políticos utilizará no enfrentamento às organizações criminosas que atuam em seu território.
Na condição de cientista social, entendo que esse debate exige equilíbrio, racionalidade e compromisso com a democracia. Precisamos combater as facções criminosas com inteligência, investimento estatal, fortalecimento das instituições e políticas públicas eficazes. Porém, precisamos também defender a independência política do Brasil diante de qualquer tentativa de tutela externa.
Mais do que uma discussão sobre segurança, estamos diante de um debate sobre soberania, autodeterminação e dignidade nacional. E esses princípios jamais podem ser negociados.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Disciplina o terrorismo e trata de disposições investigatórias e processuais relacionadas ao tema. Brasília: Presidência da República, 2016.
Organização das Nações Unidas. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), 2000.
Federal Bureau of Investigation (FBI). Transnational Organized Crime Reports and International Security Assessments.
Drug Enforcement Administration (DEA). Relatórios sobre narcotráfico internacional e organizações criminosas transnacionais.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
WALLERSTEIN, Immanuel. O Sistema Mundial Moderno. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2004.
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a Perda de Legitimidade do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência sobre soberania nacional, segurança pública e garantias constitucionais.
Referências Complementares para Fundamentação Geopolítica
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FIORI, José Luís. O Poder Global e a Nova Geopolítica das Nações. São Paulo: Boitempo, 2007.
CHOMSKY, Noam. Estados Fracassados: o Abuso do Poder e o Ataque à Democracia. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.

